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TST nega recurso da Bosch sobre convênio médico

No dia 12 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso em que a Bosch pedia a revisão da decisão judicial favorável aos trabalhadores, no processo aberto pelo Sindicato em 2005, contra a alteração do convênio médico feita pela empresa.

Em seu despacho, que negou o seguimento ao recurso de revista do processo, o juiz reconheceu que “os benefícios concedidos são instrumentos de realização da função social da empresa e são revestidos de interesse de ordem pública, já que se relacionam com a saúde do trabalhador”.

Essa decisão representa mais uma vitória aos trabalhadores, sobretudo dos que lutam, já que segue derrotando as tentativas da Bosch de reverter o processo.

Entenda o processo
A partir de julho de 2004, a Bosch mudou o convênio médico de seus funcionários e as regras para sua utilização. Pelas novas regras, o convênio passou da Unimed para Saúde Bradesco, teve a gratuidade extinta, limitando as consultas a quatro por ano e implantando a cobrança de 50% das consultas que ultrapassassem o limite, conforme tabela do convênio médico.

Em agosto de 2005, o Sindicato entrou com uma ação na Justiça contra a decisão tomada pela Bosch, unilateral e prejudicial aos trabalhadores, e a Justiça acatou, determinando o reembolso dos valores descontados dos trabalhadores e o restabelecimento das regras antigas (convênio gratuito e consultas ilimitadas).


Bosch é obrigada a reintegrar trabalhadora
Na quarta-feira, dia 19 de agosto, a trabalhadora Madalena Alves Flausino foi reintegrada na Bosch. Ela foi demitida quando faltavam apenas 9 meses e 24 dias para a aposentadoria integral, o que é proibido pela nossa Convenção Coletiva.

A companheira procurou o Sindicato que entrou com uma ação na Justiça, que reconheceu sua legitimidade.

A decisão da Juíza da 9a Vara do Trabalho de Campinas determinou a reintegração imediata, no mesmo cargo e função exercidos antes da dispensa, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). A trabalhadora voltou ao trabalho na segunda-feira, dia 24.

Confira a Cláusula 40- Garantia ao empregado em vias de aposentadoria
40.1 – Aos empregados que comprovadamente, com até 12 meses da aquisição do direito á aposentadoria, no prazo mínimo da proporcional ou no prazo regulamentar  da integral e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado oi emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Prevê, ainda, a Convenção Coletiva de trabalho: Para fins desta cláusula, considera-se prazo regulamentar para aposentadoria  integral, para homem 35 (trinta e cinco) anos de  contribuição e para mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, independentemente das respectivas idades.
 


 

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