Notícias - Destaques

Contribuição Assistencial Negocial: confira prazo e regras para Oposição

O Sindicato dos Trabalhadores aqui representados neste acordo coletivo de trabalho, considerando a transparência com que sempre pautou as suas negociações como representante dos trabalhadores, de tudo informando apurando e discutindo com os trabalhadores que são aqueles que decidem sobre todas as questões envolvendo a presente convenção, através de Assembleias gerais e individuais, realizadas durante todo o processo da campanha salarial e com todos os integrantes da categoria.

Considerando também as inovações trazidas pela Lei 13.467 de 2017, que trouxe várias alterações introduzidas pela reforma trabalhista, onde foi dado destaque para a negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, de tal forma que firmamos a presente norma coletiva com todas as suas cláusulas direcionadas a aprimorar as relações entre as partes.

No tocante à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, o SINDICATO tratou deste assunto diretamente com os trabalhadores das empresas firmatárias do presente instrumento, através de ASSEMBLEIAS GERAIS presenciais, ocorridas nos dias 03, 04 e 05 do presente mês, com pauta devidamente publicada através dos editais de convocação, convocada para discutir as propostas e para expor os termos do presente instrumento.

A proposta foi votada e aprovada, decidindo os trabalhadores pela celebração do presente acordo coletivo, também pela Contribuição Assistencial, autorizando as empresas a realizar o desconto do percentual a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

Assim, restou definido que as empresas descontarão dos salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo, já reajustados e a título de Contribuição Assistencial Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) dos respectivos salários, respeitando o teto de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) para cada uma das parcelas.

O desconto será realizado em duas parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sendo a primeira no mês de novembro ou dezembro de 2021 e a segunda no mês de dezembro de 2021 ou de janeiro de 2022, conforme o caso, na forma prevista no parágrafo primeiro da cláusula 4ª.

O sindicato encaminhará uma correspondência informando a respeito do referido desconto aos empregados.

Restou decidido ainda, que o trabalhador não associado terá o direito de se opor ao desconto de referida contribuição, dentro do prazo de 10 dias (úteis) a contar da assinatura da presente convenção, sendo que o Sindicato dará publicidade às datas através de seus canais de comunicação.

A Oposição poderá ser realizada pessoalmente pelo trabalhador envolvido, através do preenchimento de um formulário fornecido pela entidade sindical no ato do atendimento, que ocorrerá na Sede Central do Sindicato signatário, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 09h às 12h e das 13h às 18h, e sábado das 9h às 12h, no seguinte endereço: Rua Dr. Quirino, 560 – Centro – Campinas – SP.

Parágrafo único: Toda e qualquer divergência, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial, por parte dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o SINDICATO.

Qualquer ônus financeiro e/ou tributário incidente, decorrente dos respectivos descontos, será integralmente assumido pelo SINDICATO – único beneficiário de referida contribuição -, que deverá ressarcir as EMPRESAS, conjunta ou individualmente, na hipótese de haver condenações judiciais relacionadas à licitude desses descontos.

Portanto, as EMPRESAS estarão totalmente isentas da responsabilidade decorrente do respectivo desconto e do presente instrumento.

Jornal da Categoria