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Vitória importante dos trabalhadores – TST mantém cláusula 68 para o Grupo 5

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) e manteve a garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional, a chamada cláusula 68.
A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo “uma conquista histórica da categoria”.

Ao manter a decisão e rejeitar o pedido patronal de exclusão da cláusula, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que : “A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos”, observou. “Apenas no período em exame, referente à data-base 2004, a cláusula não foi objeto de acordo, e foi o único tema em que permaneceu o pleito das partes para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator em seu voto.

Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava “justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes”. O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de “nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional”.

A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes empresas quanto para as pequenas. Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a “imobilização funcional das empresas” alegada pelo sindicato patronal. Isso porque nem sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa.

O Sindicato, vem há anos, lutando pela manutenção da cláusula 68, afinal, os enpresários exigem ritmo de trabalho intenso e não oferecem ambiente de trabalho seguro, mas no momento em que o trabalhador admite doença ocupacional, demitem, desprezando o fato de que este trabalhador adquiriu a doença por exercer suas funções em ambiente insalubre e que não respeita as condições de saúde cada um.

A cláusula 68 impede os patrões de demitir apenas porque o trabalhador, em função do trabalho, não tem mais condições de exercer sua função como a empresa deseja.


Veja o que diz a cláusula 68:

Garantia de Emprego ao Empregado Portador de Doença Profissional ou Ocupacional

“O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na atual empresa, terá garantido sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário-base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

68.1.1 – que apresente redução da capacidade laboral;

68.1 – O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional adquirida na atual empresa, terá garantido sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário-base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

68.1.1 – que apresente redução da capacidade laboral;

68.1.2 – que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo;

68.1.3 – que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.


68.2 – O nexo de causalidade da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, bem como, as condições previstas nos itens 68.1.1, 68.1.2 e 68.1.3 deverão ser sempre e exclusivamente, ser comprovados mediante atestado médico oficial do INSS.

68.3 – Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima;

68.4 – O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato profissional ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos;

68.5 – Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos, quando necessários,  serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS;

68.6 – As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções;

68.7 – A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas no item  “68.1” acima.

68.7.1 – O trabalhador deverá comunicar à empresa, imediatamente, o ajuizamento de ação acidentária, visando o reconhecimento da doença profissional ou do acidente de trabalho havido, a fim de permitir-lhe eventual intervenção no feito, como terceiro interessado.”



 


 

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