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Leis garantem recusa ao trabalho de risco

A luta dos trabalhadores foi responsável pela conquista de leis de proteção à segurança e saúde do trabalhador, como a Convenção da OIT, a Constituição Estadual de São Paulo e Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho. Elas têm a função de garantir aos trabalhadores que paralisem as atividades em caso de risco grave e iminente.

Muitos acidentes, graves e fatais poderiam ser evitados se os patrões respeitassem a legislação e a vida dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Veja algumas leis que garantem esse direito:

Portaria 3214 /78 da Segurança do Trabalho na CLT

NR 3.1.1 – Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR 5.16 – A CIPA terá por atribuição:

h) Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

NR 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco a um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Da Constituição Estadual

Artigo 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1º – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3º – O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4º – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
CONVENÇÃO OIT nº 155 – SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Artigo 13 – De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Artigo19 – f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter contíinuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.


CONVENÇÃO OIT nº 174 – PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES

Artigo 20 – Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho. Os trabalhadores e seus representantes deverão sobretudo:

e) nos limites de suas funções e sem correr o risco de serem de alguma forma prejudicados, tomar medidas corretivas e, se necessário, interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência, considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior; informar seu supervisor antes, ou imediatamente depois, de tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;

Denuncie toda situação de risco ao Sindicato!

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